I - INTRODUÇÃO
Cuida-se
o presente estudo da análise da impessoalidade e da informalidade da Notificação
(citação) Inicial em reclamação trabalhista.
No
caso em questão, o Oficial de Justiça certificou nos autos que “dirigiu-se ao endereço indicado (endereço
sede da empresa reclamada)” e procedeu
à notificação (citação) inicial da empresa reclamada na pessoa de “funcionário e único responsável encontrado
no local”.
A
empresa reclamada foi julgada à revelia e, em sede de Recurso Ordinário, sustentou
que a notificação inicial foi nula; que o recebedor da notificação não
pertencia ao quadro da empresa (e apresentou relação de empregados); que o
recebedor é pessoa desconhecida e estranha, sem vinculação com a empresa; que a
notificação não foi entregue a representante ou responsável da empresa; que a
certidão de diligência não informa o RG e o CPF do recebedor; e que a
notificação inicial é inválida, pois viola os princípios da ampla defesa e do
devido processo legal.
Pois
bem. Passo à análise das questões suscitadas à luz da legislação e da
jurisprudência pátria.
II – DOS
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE
No
processo do trabalho a notificação (citação) inicial não está sujeita ao princípio da pessoalidade prevista no art. 215
do Código de Processo Civil, pois a notificação na Justiça do Trabalho deve
atender aos princípios da simplicidade,
impessoalidade, informalidade e da celeridade, que constituem pilares do
Direito Processual Trabalhista.
Nesse
sentido, o art. 841 da CLT dispõe:
“Art. 841 - Recebida e protocolada a
reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao
mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira
desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação será feita em registro postal com
franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no
que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou
Juízo.”
De outro lado, presume-se a entrega da notificação 48
(quarenta e oito) horas depois da postagem, conforme Súmula 16 do TST, nos
seguintes termos:
TST, SDI-1, Súm. 16. Presume‑se recebida a notificação 48 (quarenta e
oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o
decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
Em
reforço ao entendimento acima sufragado, confiram-se os seguintes arestos:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. No processo do
trabalho,especialmente na fase de cognição, prevalece a impessoalidade da
citação, presumindo-se
realizada pela simples entrega da correspondência no endereço correto do
destinatário, nos termos do art. 841 da CLT, que não faz,ainda, nenhuma exigência ou
restrição quanto à citação postal, a qual sepresume recebida 48 horas após sua
regular expedição, conforme Súmula nº16 do TST, constituindo ônus do
destinatário a prova de não recebimento . Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (TST, AIRR-2136-21.2011.5.03.0019, 4ª Turma Relator: Fernando
Eizo Ono, Data de Julgamento: 25/06/2014).
RECURSO DE
REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos trabalhistas tem-se como regra a notificação das partes por registro postal
(CLT, art. 841). Isso porque o
princípio da simplicidade constitui um dos pilares do Direito Processual
Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do processo civil,
lastreado em sua origem no formalismo. Nessa
diretriz, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita
pelo oficial de justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega
da notificação no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a
CLT expressamente exige a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2.º).
(...). (TST - RR: 870002020065040025
87000-20.2006.5.04.0025, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 03/06/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009)
(...) 2. CAUSA
DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO MESMO DISPOSITIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO.
OFENSA LEGAL. INOCORRÊNCIA. I - A alegação dos recorrentes de que a norma do
art. 841 da CLT é inaplicável às pessoas físicas, ao entendimento de que devem
ser citadas pessoalmente em conformidade com os arts. 214, 215 e 247 do CPC,
não viabiliza a reforma do julgado. II - Isso porque, nos termos do referido dispositivo da CLT, que espelha o notório
sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada,
ela se procede mediante notificação postal, expedida automaticamente para o
endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial.
III - Esse sistema visa garantir
maior rapidez na comunicação em atenção ao princípio da celeridade, norteador
do processo trabalhista, e afasta a necessidade de que a citação se faça
pessoalmente, tornando bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no
correto endereço do reclamado, a demonstrar a irrelevância do fato de
tratar-se de pessoa física ou jurídica. (...) (TST - ROAR: 1071 1071/2008-000-03-00.9, Relator: Antônio José
de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 13/10/2009, Subseção II Especializada
em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: 23/10/2009)
DA NULIDADE DA
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Em
face do princípio da celeridade processual, norteador do processo trabalhista,
a citação apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo
comum, e dispensa a necessidade de que seja feita pessoalmente ao réu. Vige o
princípio da impessoalidade da citação na fase de conhecimento, sendo,
pois, bastante para considerar válido o ato citatório, que ele seja entregue no
correto endereço do reclamado, sem a devolução pelo correio, independente da
pessoa que a receber. (TRT-4 - RO: 00010929820105040301 RS
0001092-98.2010.5.04.0301, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data de
Julgamento: 23/07/2014, 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)
NULIDADE DE
CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. PRESUNÇÃO. SÚMULA 16 DO C. TST. A citação
válida do réu é indispensável à formação da relação jurídico-processual.
Inobservado esse pressuposto processual, não se estabelece o contraditório e os
atos processuais praticados, a despeito de existirem no universo fático, não
produzem efeitos jurídicos. No
Processo do Trabalho, menos formalista, não se exige a citação e intimação
pessoal, sendo, de regra, via registro postal, ante o princípio da
impessoalidade consagrado no art. 841, § 1º, da CLT, procedimento, aliás, há
muito já adotado pelo CPC, cujo art. 222, alterado pela Lei nº 8.710, de 1993.
A citação via postal, no Processo trabalhista, pode ser presumida, conforme
indica a Súmula nº 16 do Col. TST, do seguinte teor: NOTIFICAÇÃO -
Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu
não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do destinatário. In casu, ante a fragilidade dos argumentos recursais e ante a
ausência de elementos suficientes a comprovar irregularidade no ato citatório,
presume-se sua regularidade. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente
provido. (TRT-10 - RO: 961201181110000 DF 00961-2011-811-10-00-0 RO, Relator:
Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro , Data de Julgamento:
25/07/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2012 no DEJT)
No
caso em comento, a diligência realizada
pelo Oficial atendeu aos princípios que regem a sistemática processual
trabalhista, quais sejam os princípios da simplicidade, impessoalidade,
informalidade e da celeridade, suprindo a finalidade da notificação inicial.
III – DA ENTREGA
DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO E ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA
Nessa
ordem de idéias, ante a simplicidade e a
informalidade do Processo do Trabalho, verifica-se que basta que a notificação seja entregue no domicílio da empresa reclamada,
conforme se extrai da jurisprudência do TST, in verbis:
RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR
DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO
DIVERSO. Na Justiça do Trabalho a
citação não necessita ser feita na pessoa do empregador ou de seu representante
legal; o sistema para entrega de citação e notificação nesta Justiça
Especializada é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal em face dos
princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das
formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse
modo, não há exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no
endereço da Parte. No entanto, na hipótese de envio para endereço
diverso daquele em que se situa a Parte, a jurisprudência reconhece a nulidade
processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR -
781-21.2013.5.05.0222, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de
Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS
RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. Na seara processual trabalhista, a notificação inicial, desde que entregue no endereço correto
do reclamado, dispensa que o ato de comunicação do processo seja pessoalmente
recebido por quem está sendo demandado. Isto porque não se aplica,
nesta Justiça Especializada, a obrigatoriedade de citação pessoal. No caso,
constata-se que houve a plena observância da norma da CLT, disciplinadora da
matéria, o artigo 841 Consolidado, reputando-se válida a citação. Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (...) (TST, AIRR - 11515-13.2013.5.18.0014 ,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)
RECURSO DE
REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos trabalhistas tem-se como regra a
notificação das partes por registro postal (CLT, art. 841). Isso porque o
princípio da simplicidade constitui um dos pilares do Direito Processual
Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do processo civil, lastreado
em sua origem no formalismo. Nessa
diretriz, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita
pelo oficial de justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega
da notificação no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a
CLT expressamente exige a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2.º).
(...). (TST - RR: 870002020065040025
87000-20.2006.5.04.0025, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 03/06/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. No processo do
trabalho,especialmente na fase de cognição, prevalece a impessoalidade da
citação, presumindo-se realizada pela simples entrega da correspondência no endereço
correto do destinatário, nos termos do art. 841 da CLT,
que não faz,ainda, nenhuma
exigência ou restrição quanto à citação postal, a qual sepresume recebida 48
horas após sua regular expedição, conforme Súmula nº16 do TST, constituindo
ônus do destinatário a prova de não recebimento . Agravo de instrumento a que se
nega provimento. (TST, AIRR-2136-21.2011.5.03.0019, 4ª Turma Relator: Fernando
Eizo Ono, Data de Julgamento: 25/06/2014).
RECURSO DE
REVISTA DO BANCO DO BRASIL - NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL - VALIDADE. (...)
3. A notificação inicial, no Processo
do Trabalho, não se sujeita ao princípio da pessoalidade, afigurando-se válida
aquela enviada corretamente para o endereço do Reclamado e devidamente
recebida, restando atendidos os requisitos estabelecidos em lei para validade
da citação. Assim, havendo norma específica que regule a forma como
deve ser efetuada a citação inicial na Justiça do Trabalho, não se aplica ao caso o disposto no art.
215 do CPC, suscitado pelo Recorrente. (...) (TST - RR:
1846007520045120029
184600-75.2004.5.12.0029, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de
Julgamento: 16/05/2007, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 08/06/2007.)
RECURSO DE
REVISTA - NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL - VALIDADE. (...) Como bem sinalado no
acórdão recorrido, a notificação
inicial, no Processo do Trabalho, não se sujeita ao princípio da pessoalidade,
afigurando-se válida aquela enviada corretamente para o endereço da Reclamada e
devidamente recebida, restando atendidos os requisitos estabelecidos em
lei para validade da citação.Recurso de revista conhecido em parte e não
provido. (TST - RR: 1697006020005170006
169700-60.2000.5.17.0006, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de
Julgamento: 30/03/2005, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/04/2005.)
Calha
trazer à baila precedente do Egrégio TST que reconhece inclusive a
possibilidade de a notificação ser depositada em caixa postal da empresa,
confira-se:
“A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1.º, da
CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do
réu, a zelador do prédio comercial ou
depositada em caixa postal da empresa, como admite a jurisprudência, já que não
há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação.” (TST, e-RR
73.124/93-7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 2.144/96 in Comentários à Consolidação das Leis do
Trabalho/Valentin Carrion, 30.ª - São Paulo: Saraiva 2005, p. 683).
Ressalte-se,
ademais, que sendo a notificação entregue
no endereço correto e domicílio da reclamada, não havendo qualquer alegação
de alteração de endereço ou de que a notificação tenha sido entregue em
endereço diverso, não há que se falar em nulidade, conforme precedentes que se seguem:
NULIDADE DE
CITAÇÃO. Conforme regra processual, a citação trabalhista é uma notificação via
postal, conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT. Portanto, não estão sujeitas, por sua natureza, ao
princípio da pessoalidade absoluta da citação. Basta que seja entregue no
endereço do destinatário, o que ocorreu in casu. Desprovimento do
recurso. (TRT-1 - RO: 00106965120145010067 RJ , Relator: ROBERTO NORRIS, Data
de Julgamento: 10/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/03/2015)
NOTIFICAÇÃO INICIAL
(CITAÇÃO POSTAL). ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. No
processo do trabalho a notificação não está sujeita ao princípio da
pessoalidade (art. 841/CLT). Se endereçada via postal ela se consuma mediante
sua entrega no endereço fornecido pelas partes. No caso, a citação foi encaminhada para o endereço registrado na procuração de
fls. 48 apresentada pelo reclamado, foi regularmente recebida e, não havendo
alegação de alteração do local de funcionamento da empresa, não há nulidade a
ser declarada (TRT-10 - RO: 1489201101910008 DF
01489-2011-019-10-00-8 RO, Relator: Desembargador André R. P. V.
Damasceno , Data de Julgamento: 11/04/2012, 1ª Turma, Data de Publicação:
20/04/2012 no DEJT)
NOTIFICAÇÃO
INICIAL (CITAÇÃO POSTAL). ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. No processo do trabalho a notificação não está sujeita ao princípio
da pessoalidade (art. 841/CLT). Se endereçada via postal ela se consuma
mediante sua entrega no endereço fornecido pelas partes. No caso, a citação foi encaminhada para o
endereço registrado pelo próprio empregador no TRCT, foi regularmente recebida
e, não havendo alegação de alteração do local de funcionamento da empresa, não
há nulidade a ser declarada. (TRT-10 - RO: 2063201010110000 DF
02063-2010-101-10-00-0 RO, Relator: Desembargador André R. P. V.
Damasceno , Data de Julgamento: 07/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:
10/02/2012 no DEJT)
AGRAVO DE
PETIÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na Justiça do Trabalho não
se exige a citação pessoal da demandada, admitindo-se a citação postal, na
forma do artigo 841, § 1º, da CLT. Exige-se, todavia, que seja cumprida a
notificação no endereço indicado na reclamação, e que este, por óbvio,
corresponda ao correto endereço da empresa reclamada, independentemente da
qualificação da pessoa que recebeu a citação. Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se
situa o reclamado, a jurisprudência reconhece a nulidade processual.
Contudo, o destinatário tem o ônus processual de comprovar o não recebimento
regular do documento de citação, como preconiza a Súmula nº 16 do TST, o que,
in casu, não aconteceu. 2. Agravo de petição desprovido. (TRT-6 - AP:
112400372005506 PE 0112400-37.2005.5.06.0018, Relator: Pedro Paulo Pereira
Nóbrega, Data de Publicação: 13/10/2010)
No
caso sub examine, sendo a notificação inicial entregue no domicílio
e endereço correto da empresa reclamada, no mesmo endereço constante no
cadastro CNPJ e no instrumento procuratório acostado pela empresa, não há que
se falar em vício ou irregularidade da notificação.
IV – DA
DESNECESSIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DE EMPREGADO PERTENCENTE AOS
QUADROS FORMAIS DA EMPRESA E DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA NA PESSOA DE TERCEIRO
SEM VINCULAÇÃO
Nessa
ordem de idéias, impende ressaltar que a
jurisprudência majoritária admite que o recebimento da notificação por pessoa
desconhecida ou estranha aos quadros da empresa não invalida o ato processual,
sobretudo se a notificação foi realizada no endereço correto da empresa
reclamada. Nesse sentido colaciono precedentes do Colendo TST:
2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 774 E 841, § 1º, DA CLT
NÃO CONFIGURADA. Consoante consigna o Regional, a notificação foi enviada para o endereço da sede do reclamado e
recebida por empregado da empresa terceirizada que lhe prestava serviços de
reforma, embora não fosse seu empregado. Nesse contexto, a citação foi validamente recebida pelo
reclamado, afigurando-se juridicamente correta e adequada a aplicação da
revelia e confissão quanto à matéria de fato, mantendo-se intactos os
artigos 774 e 841, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR
- 248240-06.2004.5.15.0082 Data de Julgamento: 29/04/2009, Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2009)
Ação Rescisória – Citação Trabalhista – Validade – A citação pessoal só é necessária para
a fase executória do julgado; na fase cognitiva, a simples notificação é
suficiente. No caso, não importa a
verificação se é ou não a pessoa qualificada para a citação ou intimação,
aplica-se o princípio geral da legitimidade do meio de comunicação. No
Processo do Trabalho, não existe a figura da citação ou notificação pessoal na
fase cognitiva. Portanto, é válida a
citação corretamente expedida via postal e recebida, ainda que por pessoa
diversa do destinatário. (TST,
ROAR 482822 , SBDI II, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho , DJU 09.06.2000, p.
243)
Igualmente,
no âmbito da notificação inicial trabalhista e conforme entendimento do TST, não caberia ao Oficial de Justiça tampouco
aos funcionários dos Correios investigar minuciosamente se a pessoa que se
apresenta como único responsável e funcionário dentro das dependências da
empresa está de aviso prévio ou é desafeto do empregador ou ainda se não
pertence mais aos quadros da empresa ou ainda se está autorizado pelas normas
internas da empresa a receber a notificação. Vejamos:
PRELIMINAR
DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1 - O TRT consignou que: a reclamada admitiu o
recebimento da notificação no endereço para a qual foi mandada; o endereço é o
mesmo para o qual foi enviada a intimação da sentença, contra a qual foram
opostos embargos de declaração. 2 - Não subsiste o argumento da reclamada de
que a notificação teria sido recebida por pessoa sem poderes para recebê-la,
pois, nesse caso, aplica-se a teoria
da aparência, ante a qual se presume que o empregado que esteja no endereço da
empresa a represente para o fim de recebimento da correspondência. Com efeito,
não é do magistrado a tarefa de investigar quem estaria autorizado pelas normas
internas da reclamada a receber correspondência. 3 - Recurso de revista
de que não se conhece. (TST, RR - 11900-63.2009.5.03.0031 Data de Julgamento:
20/11/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 22/11/2013)
Em
reforço a esse entendimento, trago à baila julgados do Egrégio TRT de 19ª
Região:
AÇÃO
RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, INOCORRÊNCIA. Na Justiça do Trabalho a
notificação/citação encaminhada via postal, reveste-se de eficácia presumida quando entregue no endereço do reclamado,
não se exigindo sequer que se faça de
modo pessoal (artigo 841 da CLT), não importando, em principio, nem mesmo quem
a tenha recebido, menos ainda se empregado ou não da empresa. No caso,
comprovada a entrega da notificação no endereço da empresa reclamada, descabe a
alegação de nulidade, não tendo lugar a aplicação da regra prevista no
artigo 214 do CPC, já que a CLT não e omissa quanto ao tema. Ação improcedente.
(TRT-19
- AR: 0000148-70.2014.5.19.0000 AL,
Relatora: Eliane Aroxa Pereira Barbosa, Data de Publicação: 08/06/2015)
CITAÇÃO RECEBIDA
POR MENOR ESTRANHA AO QUADRO DA RECLAMADA. VALIDADE. No processo laboral, em
face dos princípios da informalidade e da celeridade, a notificação/citação,
corriqueiramente, é feita através de via postal, atendendo-se à previsão do §
1º, do art. 841 consolidado. O
recebimento de notificação por pessoa estranha aos quadros da empresa,
"per si", não eiva de nulidade a devida comunicação processual,
sobretudo, se a percepção da citação fora feita no endereço da empresa constante
no órgão adequado (Junta Comercial). Da mesma forma, improcedente a
irresignação, no tocante ao questionamento acerca da idade da menor que à época
possuía 15 (quinze) anos, posto que a legislação vigente àquela data permitia,
até mesmo, que a jovem fosse empregada da reclamada. Inteligência do brocardo
latino: "quem pode o mais, pode o menos".Ação rescisória
improcedente. (TRT-19 - AR: 96200000019000 AL 00096.2000.000.19.00-0, Relator:
José Abílio Neves Sousa, Data de Publicação: 04/10/2000)
Destarte,
calha trazer a lume voto da eminente Relatora,
Desembargadora Eliane Aroxa Pereira Barbosa, no recente julgamento da
Ação Rescisória n. 0000148-70.2014.5.19.0000 AL,
no âmbito do TRT da 19ª Região, que em caso análogo decidiu que a lei não condiciona a validade da
notificação ao fato de ela ser entregue a empregado nem a pessoa conhecida pela
empresa reclamada, nos seguintes termos:
“Como
bem anotado pelo Ministério Público do Trabalho: ""a regra é que a notificação citatória
não seja pessoal e ocorra por meio de remessa postal por servidores
públicos da Vara do Trabalho ao requerido no endereço indicado pelo reclamante
trabalhista. Entregue a notificação no endereço, os Correios certificam a
ocorrência em ato revestido de fé pública porque previsto em lei.""
(Id 8fbcfbf).
De
fato, diversamente do que ocorre no processo comum, na seara trabalhista não se exige a comprovação de que a notificação
tenha sido pessoalmente recebida pelo destinatário, bastando a comprovação de
que foi entregue no endereço correspondente. Desse modo, inócua a irresignação da autora de que a
notificação foi recebida pelo Sr. Deyvisson dos Santos Pontes, pessoa estranha
aos quadros da reclamada.
No
caso vertente, inexiste discussão acerca da entrega da notificação, até porque
o aviso de recebimento dos Correios comprovam a efetivação da entrega no
endereço informado. Na inicial a autora entende haver nulidade da citação,
embora reconheça que a notificação foi encaminhada ao endereço da empresa e
recebida pelo Sr. Deyvisson dos Santos Pontes. (...)
Ora,
a lei não condiciona a validade da
notificação ao fato dela ser entregue a empregado, nem a pessoa conhecida pela
empresa e tampouco exige que conste no aviso de recebimento o horário em que a
notificação foi entregue. Exige
apenas que seja entregue no endereço da reclamada e, quanto a este
aspecto, a própria autora admite que a notificação foi expedida para o seu
endereço: ""Ou seja, compulsando-se os autos verifica-se que a
citação foi expedida para o endereço da executada..."" (Id f4de79b -
Pág. 7).
Em tais circunstâncias, não cabe falar em nulidade ou invalidade da notificação, tampouco ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.” (TRT-19 - AR: 0000148-70.2014.5.19.0000 AL, Relatora: Eliane Aroxa Pereira Barbosa, Data de Publicação: 08/06/2015)
Em tais circunstâncias, não cabe falar em nulidade ou invalidade da notificação, tampouco ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.” (TRT-19 - AR: 0000148-70.2014.5.19.0000 AL, Relatora: Eliane Aroxa Pereira Barbosa, Data de Publicação: 08/06/2015)
No
mesmo sentido, colaciono arestos do TRT 1ª Região e do TRT 20ª Região, que se
seguem:
CITAÇÃO VÁLIDA -
AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE No processo do trabalho a citação não é pessoal,
consoante os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, todos da Consolidação das Leis
do Trabalho. As notificações devem ser feitas com registro postal, única forma
de se possibilitar o controle de seu recebimento pelo destinatário,
entendendo-se válida aquela recebida no endereço da ré. Irrelevante se a citação foi recebida por pessoa estranha ao quadro
de empregados da ré, uma vez que não há previsão legal de pessoalidade na
entrega da comunicação. A jurisprudência admite o recebimento da notificação
por terceiro, desde que tenha sido dirigida para o endereço da ré, sendo
exatamente essa a hipótese dos autos. (TRT-1 - RO: 2590920125010038 RJ
, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2012,
Sétima Turma, Data de Publicação: 2013-01-15)
NULIDADE -
NOTIFICAÇÃO INICIAL RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À CASA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A
validade da notificação na Justiça do Trabalho não está adstrita a
pessoalidade, tanto que o art. 841, § 1º, da CLT prevê sua realização por via
postal, assim a notificação inicial
recebida por terceiro não enseja vício do ato processual se endereçada à
reclamada. (TRT-20 52698 SE 526/98, Data de Publicação: DJ/SE de
27/07/1998)
No
julgamento do Recurso Ordinário 00011352220125010051 RJ, do TRT da 1ª Região, o
eminente Desembargador Relator Nelson Tomaz Braga destacou que não é imprescindível para a validade da
citação que a notificação seja recebida por empregado registrado nos quadros
funcionais da empresa, in verbis:
“Por outro lado, a Justiça do
Trabalho adota a sistemática da notificação postal, presumindo-se realizada se
recebida no endereço da empresa por empregado, porteiro ou qualquer pessoa
presente no local ou mesmo quando depositada em caixa postal. Em outras palavras,
não é imprescindível para a validade
da citação que a notificação seja recebida por empregado registrado nos quadros
funcionais da empresa. Assim, não tendo comparecido a Ré à
audiência inicial e havendo sofrido os efeitos da revelia e confissão, era dela
o ônus de provar não ter sido sua a culpa pelo não recebimento da notificação
postal. Na hipótese dos autos, a notificação dando ciência da sentença
cognitiva (fl. 37) foi remetida para o mesmo endereço, tendo sido devidamente
recebida pela Ré. Demais disso, o
documento de fl. 31 demonstra o efetivo recebimento da notificação inicial,
sendo que o fato de não haver nenhuma empregada de nome Erika Silva nos seus
quadros funcionais não constitui óbice ao aperfeiçoamento da citação
empresarial. Observe-se, no particular, que a relação de efetivo de fls. 56/68 é prova documental produzida
unilateralmente pela Recorrente, não sendo suficiente para a declaração de
nulidade da decisão e a consequente elisão da revelia e da confissão.” (grifos
acrescidos) (TRT-1 - RO: 00011352220125010051 RJ , Relator: Nelson Tomaz Braga,
Data de Julgamento: 06/11/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/11/2013)
Assim
sendo, sendo a notificação inicial devidamente entregue por Oficial de Justiça
no endereço da reclamada a pessoa identificada como funcionário e único
responsável encontrado no local, não
há qualquer vício ou mácula na notificação ainda que hipoteticamente venha a
ser comprovado que o recebedor não pertence aos quadros da reclamada ou que
seja pessoa desconhecida da empresa.
V – DO DEVER DE
ZELO DA EMPRESA RECLAMADA NO CONTROLE DO ACESSO ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS E DE CAUTELA
NO RECEBIMENTO DE SUAS CORRESPONDÊNCIAS
Mister
ressaltar, ademais, que compete à
empresa reclamada ser diligente no controle do acesso às suas dependências e
cautelosa no recebimento de suas correspondências, in verbis:
CERCEAMENTO DE
DEFESA. NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL. VALIDADE. Remetida a notificação para o
endereço do reclamado e recebida por pessoa que lhe prestava serviços e,
portanto, não lhe era estranha, conforme ficou comprovado nos autos, presume-se
realizada a citação, haja vista que compete
ao demandado zelar pelo recebimento de suas correpondências. Destarte,
torna inviável a configuração de cerceamento de defesa a validade da
notificação, realizada nos exatos termos do art. 841, § 1.º, da CLT. (TST-RR
326035. Rel. Ministro Ronaldo Lopes Leal. Publ. no DJ de 19/11/99.) (TRT-10 -
RO: 513200210110000 DF 00513-2002-101-10-00-0 , Relator:
Desembargadora Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/09/2002, 3ª
Turma, Data de Publicação: 11/10/2002)
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. É vá
lida a notificação entregue no endereço do advogado da reclamada, mesmo que não
recebida pelo próprio. A prova de que a pessoa que assinou o "AR"
respectivo é estranha aos quadros do escritório é ônus de quem a alega. A responsabilidade pelo desempenho
funcional dos empregados da portaria do edifício onde funciona o escritório do
procurador da reclamada é desta, não se justificando a intempestividade do
recurso quando a notificação a respeito da sentença foi entregue no mesmo.
Recurso não conhecido. (TRT-4 - RO: 961005319885040017 RS
0096100-53.1988.5.04.0017, Relator: SUZANA ELEONORA JAMARDO DANI DE BOECKEL,
Data de Julgamento: 24/03/1994, 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Outrossim,
deve a empresa reclamada suportar o ônus
do extravio ou da inércia da pessoa que recebeu a notificação no endereço
correto e nas dependências da empresa identificando-se como funcionário,
vejamos:
VIOLAÇAO A
LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇAO INICIAL. ENTREGA NO
ENDEREÇO CORRETO. No Processo do Trabalho não é exigida a pessoalidade na
entrega das notificações que, de regra, é feita por via postal, presumindo-se
recebida em até 48 horas após a postagem, cabendo ao réu o ônus da prova quanto
ao não recebimento (Súmula nº 16 do TST). A Jurisprudência considera
validamente realizada a notificação, mesmo que entregue a empregado ou zelador,
ou depositada em caixa postal, desde que no endereço correto. O extravio ou inércia da pessoa que
recebeu a correspondência é ônus a ser suportado pelo réu. Nesse
contexto, não há como acolher o pedido desconstitutivo, assentado em erro de
fato ou violação literal a dispositivo de lei. (TRT-13 - AR: 130882 PB
00150.2011.000.13.00-3, Relator: ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, Data de
Julgamento: 26/01/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2012)
RECURSO
ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO. A
Justiça do Trabalho adota a sistemática da notificação postal, presumindo-se
realizada se recebida no endereço da empresa por empregado, porteiro ou
qualquer pessoa presente no local ou mesmo quando depositada em caixa postal.
Assim, não tendo comparecido a Ré à audiência inicial e havendo sofrido os
efeitos da revelia e confissão, era
dela o ônus de provar não ter sido sua a culpa pelo não recebimento da
notificação postal. (TRT-1 - RO: 00011352220125010051 RJ , Relator:
Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 06/11/2013, Sexta Turma, Data de
Publicação: 18/11/2013)
De
outra feita, em complemento ao entendimento acima sufragado, destacamos que o
Desembargador Relator João Batista da Silva em voto no julgamento do RO 0248200-24.2004.5.15.0082,
do TRT 15ª Região, asseverou que incorre em culpa in vigilando a empresa reclamada se não verificou a
existência de correspondência em seu endereço, litteris:
A jurisprudência
é firme no sentido de que é válida a citação corretamente expedida, via postal,
e recebida, ainda que por pessoa diversa do destinatário, considerando como
válida, perfeita e acabada quando entregue e recebida no endereço correto do
reclamado, in verbis: (...) Se o reclamado não verificou a
existência de correspondências no local, incorreu em culpa in vigilando, não podendo, agora, beneficiar-se de sua incúria.
Ante o exposto, reputo válida a
notificação enviada para o endereço do recorrente e entregue no estabelecimento
a trabalhador de empresa prestadora de serviços, negando provimento ao
recurso nesse aspecto. (TRT 15, RO 0248200-24.2004.5.15.0082, Rel.
João Batista da Silva, primeira turma, Data da
Publicação 24/02/2006)
Desse
modo, não pode ser outra a conclusão, senão a de que a empresa reclamada deve ser diligente e cautelosa no acesso às
suas dependências e no recebimento e controle de suas correspondências, devendo suportar o ônus de eventual
extravio ou inércia do recebedor, incorrendo
em culpa in vigilando se não
verificou a existência de correspondência no endereço, não havendo, assim, qualquer vício na entrega da notificação inicial no
endereço correto da reclamada a pessoa que se identifica como funcionário.
VI – DA APLICAÇÃO
DOS MESMOS PRINCÍPIOS DE SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE E
IMPESSOALIDADE NO ATO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) INICIAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA
Impende
frisar, ainda, que se aplicam os mesmos princípios da simplicidade,
informalidade, celeridade e impessoalidade quando a notificação inicial for
realizada por Oficial de Justiça. O fato de a notificação inicial ser realizada
por Oficial Justiça, ainda que através de “Mandado Judicial”, não transmuda a
sua natureza, nem exige que a notificação (citação) inicial seja pessoal.
Apesar de o TST já haver se posicionado no
sentido de que a intimação realizada por meio de oficial de justiça deve ser
pessoal, no julgamento do RO 6081009720065090909 , Relator Pedro Paulo Manus,
Data de Julgamento: 12/03/2013, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013, discordamos desse
entendimento, com a devida vênia, pelas razões expostas a seguir.
É
cediço que notificação ou intimação
pessoal não se confunde com notificação ou intimação por Oficial de Justiça,
pois a notificação por Oficial de Justiça ocorre quando a lei exige sua
intervenção, mas não necessariamente
para realizar a notificação ou intimação pessoal. Nesse sentido, calha
trazer à baila escólio do eminente Ministro Teori Zavaski quando em julgamento
de demanda no Colendo STJ:
PROCESSUAL
CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 240 E 242 DO CPC. (...) 2. A “intimação pessoal” não pode ser
confundida com a “intimação por oficial de justiça”, referida no art.
241, II, do CPC. Esta última, que se
efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o
previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de
mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se
perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense,
mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de
secretaria (art. 237, I, e art. 238, parte final, do CPC), ou mediante
encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, com a entrega dos autos ao intimado ou a sua
remessa à repartição a que pertence. Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor dessa espécie de providência
seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza
da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo “pessoal” e
não "por oficial de justiça". 3. Recurso especial desprovido. (REsp
490.881/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 254)
Na
mesma linha de pensamento, o TST também já se posicionou, no sentido de que,
ainda que realizada por Oficial de Justiça, a notificação não precisa ser
pessoal. Confira-se:
RECURSO DE
REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos trabalhistas tem-se como regra a
notificação das partes por registro postal (CLT, art. 841). Isso porque o
princípio da simplicidade constitui um dos pilares do Direito Processual
Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do processo civil, lastreado
em sua origem no formalismo. Nessa
diretriz, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita
pelo oficial de justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega
da notificação no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a
CLT expressamente exige a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2.º).
(...). (TST - RR: 870002020065040025
87000-20.2006.5.04.0025, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de
Julgamento: 03/06/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009)
Não
é outra a lição de Sérgio Pinto Martins:
"Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente, simplificando-se, assim, o procedimento da comunicação dos atos processuais do trabalho. A notificação é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração do prédio, onde o destinatário tem residência ou domicílio, há a consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação. Nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser pessoal." (Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros / Sergio Pinto Martins. - 32. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 160).
Assim,
não pode ser outra a conclusão, senão a de que a notificação inicial entregue
no endereço da reclamada não precisa ser pessoal, mesmo quando cumprida por
Oficial de Justiça.
VII –
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NÚMERO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NA CERTIDÃO DE
DILIGÊNCIA
Ressalte-se,
ademais, que, para a perfectibilização do ato processual de notificação
(citação) inicial, a legislação pátria
não exige como requisito obrigatório passível de nulidade a menção expressa ao
número da carteira de identidade do recebedor.
Nesse
sentido, dispõe o art. 239 do CPC, por analogia, que a certidão de intimação
deve mencionar “quando possível” o número da carteira de identidade da pessoa
intimada, nos seguintes termos:
Art.
239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a
realização pelo correio.
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
De
outro lado, o art. 226 que trata da citação inicial nada exige quanto à
obrigatoriedade da menção ao número de carteira de identidade, in litteris:
Art.
226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Assim, deve a certidão do Oficial de Justiça indicar o
local da diligência; identificar a pessoa notificada; informar que o
notificando exarou nota de ciente e recebeu a contrafé, que lhe foi entregue; e
ainda que o mandado foi lido na presença do notificando, não havendo que se falar em vício ou nulidade por ausência de menção ao
número do documento de identificação na certidão de diligência, visto que
não é exigido pela lei, ainda mais quando atendidos os requisitos dos arts. 226
e 239 do CPC.
VIII –
CONCLUSÃO: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO INICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO
CORRETO DA RECLAMADA
A
Justiça do Trabalho é regida pelos
princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e impessoalidade.
Nesse sentido, a notificação (citação) inicial, de regra, é entregue pela via
postal e não precisa ser entregue pessoalmente ao reclamado, procurador ou
representante legal, bastando que seja
entregue no domicílio e endereço correto da reclamada, de maneira que supre
a finalidade da notificação, mesmo quando cumprida por Oficial de Justiça.
A jurisprudência
majoritária admite que a notificação inicial seja entregue na pessoa de
terceiro não pertencente ao quadro de empregados da empresa reclamada até mesmo
desconhecido,
desde que a notificação tenha sido dirigida e entregue no endereço correto da reclamada.
Não
se pode ignorar, contudo, que em determinadas circunstâncias inequivocamente comprovadas pode
a empresa reclamada sofrer prejuízo por motivo de a notificação haver sido
entregue em endereço diverso, incorreto, ou até mesmo por ter sido entregue ao
próprio reclamante que pode ainda laborar na empresa, bem como a um funcionário
que estava cumprindo aviso prévio e/ou que seria desafeto da reclamada, pessoa
esta que poderia receber a correspondência e não repassar aos representantes
legais da empresa, com o fim de prejudicá-la.
Nada obstante,
compete à empresa reclamada controlar o acesso de pessoas em suas dependências
e zelar pelo recebimento de suas correspondências, e, no âmbito do direito
processual trabalhista, não caberia aos
Oficiais de Justiça tampouco aos agentes dos Correios investigarem
minuciosamente se a pessoa que se
apresenta como único responsável e funcionário dentro das dependências da
empresa está de aviso prévio ou é desafeto do empregador ou ainda se não
pertence mais aos quadros da empresa ou ainda se está autorizado pelas normas
internas da empresa a receber a notificação.
Desse
modo, se o Oficial de Justiça procedeu à entrega da notificação inicial no
endereço correto da empresa reclamada a pessoa que foi identificada como
funcionário da empresa e único responsável encontrado no endereço, que,
inclusive, é o mesmo endereço informado na procuração juntada pela reclamada,
não há que se falar em nulidade.
Igualmente¸ a relação de empregados produzida
unilateralmente pela empresa reclamada e a alegação de que o recebedor da
notificação é estranho ao quadro da empresa não elidem o fato de que a notificação foi devidamente entregue no
endereço sede da empresa reclamada a pessoa que se identificou como
funcionário, sendo única pessoa responsável encontrada nas dependências da
empresa reclamada, suprindo a finalidade da notificação.
Assim
sendo, na circunstância suscitada, não
há que se falar nulidade da notificação inicial nem em violação aos
princípios da ampla defesa e do devido processo legal.