20 de julho de 2015

Da impessoalidade da notificação (citação) inicial no âmbito da Justiça do Trabalho

I - INTRODUÇÃO

Cuida-se o presente estudo da análise da impessoalidade e da informalidade da Notificação (citação) Inicial em reclamação trabalhista.

No caso em questão, o Oficial de Justiça certificou nos autos que “dirigiu-se ao endereço indicado (endereço sede da empresa reclamada) e procedeu à notificação (citação) inicial da empresa reclamada na pessoa de “funcionário e único responsável encontrado no local”.

A empresa reclamada foi julgada à revelia e, em sede de Recurso Ordinário, sustentou que a notificação inicial foi nula; que o recebedor da notificação não pertencia ao quadro da empresa (e apresentou relação de empregados); que o recebedor é pessoa desconhecida e estranha, sem vinculação com a empresa; que a notificação não foi entregue a representante ou responsável da empresa; que a certidão de diligência não informa o RG e o CPF do recebedor; e que a notificação inicial é inválida, pois viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Pois bem. Passo à análise das questões suscitadas à luz da legislação e da jurisprudência pátria.

II – DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E CELERIDADE

No processo do trabalho a notificação (citação) inicial não está sujeita ao princípio da pessoalidade prevista no art. 215 do Código de Processo Civil, pois a notificação na Justiça do Trabalho deve atender aos princípios da simplicidade, impessoalidade, informalidade e da celeridade, que constituem pilares do Direito Processual Trabalhista.

Nesse sentido, o art. 841 da CLT dispõe:

“Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.       
 § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.”

De outro lado, presume-se a entrega da notificação 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, conforme Súmula 16 do TST, nos seguintes termos:

TST, SDI-1, Súm. 16. Presume­‑se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem.­ O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

Em reforço ao entendimento acima sufragado, confiram-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No processo do trabalho,especialmente na fase de cognição, prevalece a impessoalidade da citação, presumindo-se realizada pela simples entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, nos termos do art. 841 da CLT, que não faz,ainda, nenhuma exigência ou restrição quanto à citação postal, a qual sepresume recebida 48 horas após sua regular expedição, conforme Súmula nº16 do TST, constituindo ônus do destinatário a prova de não recebimento . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR-2136-21.2011.5.03.0019, 4ª Turma Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 25/06/2014). 

RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos trabalhistas tem-se como regra a notificação das partes por registro postal (CLT, art. 841). Isso porque o princípio da simplicidade constitui um dos pilares do Direito Processual Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do processo civil, lastreado em sua origem no formalismo. Nessa diretriz, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega da notificação no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a CLT expressamente exige a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2.º). (...). (TST - RR: 870002020065040025  87000-20.2006.5.04.0025, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/06/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009)

(...) 2. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO INCISO V DO MESMO DISPOSITIVO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OFENSA LEGAL. INOCORRÊNCIA. I - A alegação dos recorrentes de que a norma do art. 841 da CLT é inaplicável às pessoas físicas, ao entendimento de que devem ser citadas pessoalmente em conformidade com os arts. 214, 215 e 247 do CPC, não viabiliza a reforma do julgado. II - Isso porque, nos termos do referido dispositivo da CLT, que espelha o notório sistema da impessoalidade da citação que vigora nesta Justiça Especializada, ela se procede mediante notificação postal, expedida automaticamente para o endereço do reclamado, fornecido pelo reclamante na petição inicial. III - Esse sistema visa garantir maior rapidez na comunicação em atenção ao princípio da celeridade, norteador do processo trabalhista, e afasta a necessidade de que a citação se faça pessoalmente, tornando bastante, para considerá-la válida, que seja entregue no correto endereço do reclamado, a demonstrar a irrelevância do fato de tratar-se de pessoa física ou jurídica. (...) (TST - ROAR: 1071  1071/2008-000-03-00.9, Relator: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 13/10/2009, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: 23/10/2009)

DA NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Em face do princípio da celeridade processual, norteador do processo trabalhista, a citação apresenta peculiaridades que a diferem daquela realizada no processo comum, e dispensa a necessidade de que seja feita pessoalmente ao réu. Vige o princípio da impessoalidade da citação na fase de conhecimento, sendo, pois, bastante para considerar válido o ato citatório, que ele seja entregue no correto endereço do reclamado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. (TRT-4 - RO: 00010929820105040301 RS 0001092-98.2010.5.04.0301, Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE, Data de Julgamento: 23/07/2014, 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)

NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. PRESUNÇÃO. SÚMULA 16 DO C. TST. A citação válida do réu é indispensável à formação da relação jurídico-processual. Inobservado esse pressuposto processual, não se estabelece o contraditório e os atos processuais praticados, a despeito de existirem no universo fático, não produzem efeitos jurídicos. No Processo do Trabalho, menos formalista, não se exige a citação e intimação pessoal, sendo, de regra, via registro postal, ante o princípio da impessoalidade consagrado no art. 841, § 1º, da CLT, procedimento, aliás, há muito já adotado pelo CPC, cujo art. 222, alterado pela Lei nº 8.710, de 1993. A citação via postal, no Processo trabalhista, pode ser presumida, conforme indica a Súmula nº 16 do Col. TST, do seguinte teor: “NOTIFICAÇÃO - Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”. In casu, ante a fragilidade dos argumentos recursais e ante a ausência de elementos suficientes a comprovar irregularidade no ato citatório, presume-se sua regularidade. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 - RO: 961201181110000 DF 00961-2011-811-10-00-0 RO, Relator: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro , Data de Julgamento: 25/07/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/08/2012 no DEJT)

No caso em comento, a diligência realizada pelo Oficial atendeu aos princípios que regem a sistemática processual trabalhista, quais sejam os princípios da simplicidade, impessoalidade, informalidade e da celeridade, suprindo a finalidade da notificação inicial.

III – DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO DOMICÍLIO E ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA

Nessa ordem de idéias, ante a simplicidade e a informalidade do Processo do Trabalho, verifica-se que basta que a notificação seja entregue no domicílio da empresa reclamada, conforme se extrai da jurisprudência do TST, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENDEREÇO DIVERSO. Na Justiça do Trabalho a citação não necessita ser feita na pessoa do empregador ou de seu representante legal; o sistema para entrega de citação e notificação nesta Justiça Especializada é o de via postal, tendo em vista que a regra geral é a citação trabalhista impessoal em face dos princípios da simplificação dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, como disposto no artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não há exigência de citação pessoal, bastando que ela seja entregue no endereço da Parte. No entanto, na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa a Parte, a jurisprudência reconhece a nulidade processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 781-21.2013.5.05.0222, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/05/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. Na seara processual trabalhista, a notificação inicial, desde que entregue no endereço correto do reclamado, dispensa que o ato de comunicação do processo seja pessoalmente recebido por quem está sendo demandado. Isto porque não se aplica, nesta Justiça Especializada, a obrigatoriedade de citação pessoal. No caso, constata-se que houve a plena observância da norma da CLT, disciplinadora da matéria, o artigo 841 Consolidado, reputando-se válida a citação. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...) (TST, AIRR - 11515-13.2013.5.18.0014 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos trabalhistas tem-se como regra a notificação das partes por registro postal (CLT, art. 841). Isso porque o princípio da simplicidade constitui um dos pilares do Direito Processual Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do processo civil, lastreado em sua origem no formalismo. Nessa diretriz, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega da notificação no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a CLT expressamente exige a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2.º). (...). (TST - RR: 870002020065040025  87000-20.2006.5.04.0025, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/06/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍCIO DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No processo do trabalho,especialmente na fase de cognição, prevalece a impessoalidade da citação, presumindo-se realizada pela simples entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, nos termos do art. 841 da CLT, que não faz,ainda, nenhuma exigência ou restrição quanto à citação postal, a qual sepresume recebida 48 horas após sua regular expedição, conforme Súmula nº16 do TST, constituindo ônus do destinatário a prova de não recebimento . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR-2136-21.2011.5.03.0019, 4ª Turma Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 25/06/2014). 

RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL - NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL - VALIDADE. (...) 3. A notificação inicial, no Processo do Trabalho, não se sujeita ao princípio da pessoalidade, afigurando-se válida aquela enviada corretamente para o endereço do Reclamado e devidamente recebida, restando atendidos os requisitos estabelecidos em lei para validade da citação. Assim, havendo norma específica que regule a forma como deve ser efetuada a citação inicial na Justiça do Trabalho, não se aplica ao caso o disposto no art. 215 do CPC, suscitado pelo Recorrente. (...) (TST - RR: 1846007520045120029  184600-75.2004.5.12.0029, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 16/05/2007, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 08/06/2007.)

RECURSO DE REVISTA - NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL - VALIDADE. (...) Como bem sinalado no acórdão recorrido, a notificação inicial, no Processo do Trabalho, não se sujeita ao princípio da pessoalidade, afigurando-se válida aquela enviada corretamente para o endereço da Reclamada e devidamente recebida, restando atendidos os requisitos estabelecidos em lei para validade da citação.Recurso de revista conhecido em parte e não provido. (TST - RR: 1697006020005170006  169700-60.2000.5.17.0006, Relator: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 30/03/2005, 4ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/04/2005.)

Calha trazer à baila precedente do Egrégio TST que reconhece inclusive a possibilidade de a notificação ser depositada em caixa postal da empresa, confira-se:

“A notificação ou citação inicial por via postal (art. 841, § 1.º, da CLT) presume-se realizada quando tenha sido entregue na empresa a empregado do réu, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal da empresa, como admite a jurisprudência, já que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação.” (TST, e-RR 73.124/93-7, Vantuil Abdala, Ac. SBDI-1 2.144/96 in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho/Valentin Carrion, 30.ª - São Paulo: Saraiva 2005, p. 683).

Ressalte-se, ademais, que sendo a notificação entregue no endereço correto e domicílio da reclamada, não havendo qualquer alegação de alteração de endereço ou de que a notificação tenha sido entregue em endereço diverso, não há que se falar em nulidade, conforme precedentes que se seguem:

NULIDADE DE CITAÇÃO. Conforme regra processual, a citação trabalhista é uma notificação via postal, conforme preceitua o art. 841, § 1º, da CLT. Portanto, não estão sujeitas, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta da citação. Basta que seja entregue no endereço do destinatário, o que ocorreu in casu. Desprovimento do recurso. (TRT-1 - RO: 00106965120145010067 RJ , Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 10/03/2015, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/03/2015)

NOTIFICAÇÃO INICIAL (CITAÇÃO POSTAL). ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. No processo do trabalho a notificação não está sujeita ao princípio da pessoalidade (art. 841/CLT). Se endereçada via postal ela se consuma mediante sua entrega no endereço fornecido pelas partes. No caso, a citação foi encaminhada para o endereço registrado na procuração de fls. 48 apresentada pelo reclamado, foi regularmente recebida e, não havendo alegação de alteração do local de funcionamento da empresa, não há nulidade a ser declarada (TRT-10 - RO: 1489201101910008 DF 01489-2011-019-10-00-8 RO, Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno , Data de Julgamento: 11/04/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2012 no DEJT)

NOTIFICAÇÃO INICIAL (CITAÇÃO POSTAL). ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. No processo do trabalho a notificação não está sujeita ao princípio da pessoalidade (art. 841/CLT). Se endereçada via postal ela se consuma mediante sua entrega no endereço fornecido pelas partes. No caso, a citação foi encaminhada para o endereço registrado pelo próprio empregador no TRCT, foi regularmente recebida e, não havendo alegação de alteração do local de funcionamento da empresa, não há nulidade a ser declarada. (TRT-10 - RO: 2063201010110000 DF 02063-2010-101-10-00-0 RO, Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno , Data de Julgamento: 07/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2012 no DEJT)

AGRAVO DE PETIÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na Justiça do Trabalho não se exige a citação pessoal da demandada, admitindo-se a citação postal, na forma do artigo 841, § 1º, da CLT. Exige-se, todavia, que seja cumprida a notificação no endereço indicado na reclamação, e que este, por óbvio, corresponda ao correto endereço da empresa reclamada, independentemente da qualificação da pessoa que recebeu a citação. Somente na hipótese de envio para endereço diverso daquele em que se situa o reclamado, a jurisprudência reconhece a nulidade processual. Contudo, o destinatário tem o ônus processual de comprovar o não recebimento regular do documento de citação, como preconiza a Súmula nº 16 do TST, o que, in casu, não aconteceu. 2. Agravo de petição desprovido. (TRT-6 - AP: 112400372005506 PE 0112400-37.2005.5.06.0018, Relator: Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Data de Publicação: 13/10/2010)

No caso sub examine, sendo a notificação inicial entregue no domicílio e endereço correto da empresa reclamada, no mesmo endereço constante no cadastro CNPJ e no instrumento procuratório acostado pela empresa, não há que se falar em vício ou irregularidade da notificação.

IV – DA DESNECESSIDADE DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DE EMPREGADO PERTENCENTE AOS QUADROS FORMAIS DA EMPRESA E DA POSSIBILIDADE DE ENTREGA NA PESSOA DE TERCEIRO SEM VINCULAÇÃO

Nessa ordem de idéias, impende ressaltar que a jurisprudência majoritária admite que o recebimento da notificação por pessoa desconhecida ou estranha aos quadros da empresa não invalida o ato processual, sobretudo se a notificação foi realizada no endereço correto da empresa reclamada. Nesse sentido colaciono precedentes do Colendo TST:

2. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 774 E 841, § 1º, DA CLT NÃO CONFIGURADA. Consoante consigna o Regional, a notificação foi enviada para o endereço da sede do reclamado e recebida por empregado da empresa terceirizada que lhe prestava serviços de reforma, embora não fosse seu empregado. Nesse contexto, a citação foi validamente recebida pelo reclamado, afigurando-se juridicamente correta e adequada a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, mantendo-se intactos os artigos 774 e 841, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 248240-06.2004.5.15.0082 Data de Julgamento: 29/04/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2009)

Ação Rescisória – Citação Trabalhista – Validade – A citação pessoal só é necessária para a fase executória do julgado; na fase cognitiva, a simples notificação é suficiente. No caso, não importa a verificação se é ou não a pessoa qualificada para a citação ou intimação, aplica-se o princípio geral da legitimidade do meio de comunicação. No Processo do Trabalho, não existe a figura da citação ou notificação pessoal na fase cognitiva. Portanto, é válida a citação corretamente expedida via postal e recebida, ainda que por pessoa diversa do destinatário. (TST, ROAR 482822 , SBDI II, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho , DJU 09.06.2000, p. 243)

Igualmente, no âmbito da notificação inicial trabalhista e conforme entendimento do TST, não caberia ao Oficial de Justiça tampouco aos funcionários dos Correios investigar minuciosamente se a pessoa que se apresenta como único responsável e funcionário dentro das dependências da empresa está de aviso prévio ou é desafeto do empregador ou ainda se não pertence mais aos quadros da empresa ou ainda se está autorizado pelas normas internas da empresa a receber a notificação. Vejamos:

PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. 1 - O TRT consignou que: a reclamada admitiu o recebimento da notificação no endereço para a qual foi mandada; o endereço é o mesmo para o qual foi enviada a intimação da sentença, contra a qual foram opostos embargos de declaração. 2 - Não subsiste o argumento da reclamada de que a notificação teria sido recebida por pessoa sem poderes para recebê-la, pois, nesse caso, aplica-se a teoria da aparência, ante a qual se presume que o empregado que esteja no endereço da empresa a represente para o fim de recebimento da correspondência. Com efeito, não é do magistrado a tarefa de investigar quem estaria autorizado pelas normas internas da reclamada a receber correspondência. 3 - Recurso de revista de que não se conhece. (TST, RR - 11900-63.2009.5.03.0031 Data de Julgamento: 20/11/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)

Em reforço a esse entendimento, trago à baila julgados do Egrégio TRT de 19ª Região: 

AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, INOCORRÊNCIA. Na Justiça do Trabalho a notificação/citação encaminhada via postal, reveste-se de eficácia presumida quando entregue no endereço do reclamado, não se exigindo sequer que se faça de modo pessoal (artigo 841 da CLT), não importando, em principio, nem mesmo quem a tenha recebido, menos ainda se empregado ou não da empresa. No caso, comprovada a entrega da notificação no endereço da empresa reclamada, descabe a alegação de nulidade, não tendo lugar a aplicação da regra prevista no artigo 214 do CPC, já que a CLT não e omissa quanto ao tema. Ação improcedente. (TRT-19 - AR: 0000148-70.2014.5.19.0000 AL, Relatora: Eliane Aroxa Pereira Barbosa, Data de Publicação: 08/06/2015)

CITAÇÃO RECEBIDA POR MENOR ESTRANHA AO QUADRO DA RECLAMADA. VALIDADE. No processo laboral, em face dos princípios da informalidade e da celeridade, a notificação/citação, corriqueiramente, é feita através de via postal, atendendo-se à previsão do § 1º, do art. 841 consolidado. O recebimento de notificação por pessoa estranha aos quadros da empresa, "per si", não eiva de nulidade a devida comunicação processual, sobretudo, se a percepção da citação fora feita no endereço da empresa constante no órgão adequado (Junta Comercial). Da mesma forma, improcedente a irresignação, no tocante ao questionamento acerca da idade da menor que à época possuía 15 (quinze) anos, posto que a legislação vigente àquela data permitia, até mesmo, que a jovem fosse empregada da reclamada. Inteligência do brocardo latino: "quem pode o mais, pode o menos".Ação rescisória improcedente. (TRT-19 - AR: 96200000019000 AL 00096.2000.000.19.00-0, Relator: José Abílio Neves Sousa, Data de Publicação: 04/10/2000)

Destarte, calha trazer a lume voto da eminente Relatora, Desembargadora Eliane Aroxa Pereira Barbosa, no recente julgamento da Ação Rescisória n. 0000148-70.2014.5.19.0000 AL, no âmbito do TRT da 19ª Região, que em caso análogo decidiu que a lei não condiciona a validade da notificação ao fato de ela ser entregue a empregado nem a pessoa conhecida pela empresa reclamada, nos seguintes termos:

“Como bem anotado pelo Ministério Público do Trabalho: ""a regra é que a notificação citatória não seja pessoal e ocorra por meio de remessa postal por servidores públicos da Vara do Trabalho ao requerido no endereço indicado pelo reclamante trabalhista. Entregue a notificação no endereço, os Correios certificam a ocorrência em ato revestido de fé pública porque previsto em lei."" (Id 8fbcfbf).
De fato, diversamente do que ocorre no processo comum, na seara trabalhista não se exige a comprovação de que a notificação tenha sido pessoalmente recebida pelo destinatário, bastando a comprovação de que foi entregue no endereço correspondente. Desse modo, inócua a irresignação da autora de que a notificação foi recebida pelo Sr. Deyvisson dos Santos Pontes, pessoa estranha aos quadros da reclamada.
No caso vertente, inexiste discussão acerca da entrega da notificação, até porque o aviso de recebimento dos Correios comprovam a efetivação da entrega no endereço informado. Na inicial a autora entende haver nulidade da citação, embora reconheça que a notificação foi encaminhada ao endereço da empresa e recebida pelo Sr. Deyvisson dos Santos Pontes. (...)
Ora, a lei não condiciona a validade da notificação ao fato dela ser entregue a empregado, nem a pessoa conhecida pela empresa e tampouco exige que conste no aviso de recebimento o horário em que a notificação foi entregue. Exige apenas que seja entregue no endereço da reclamada e, quanto a este aspecto, a própria autora admite que a notificação foi expedida para o seu endereço: ""Ou seja, compulsando-se os autos verifica-se que a citação foi expedida para o endereço da executada..."" (Id f4de79b - Pág. 7).
Em tais circunstâncias, não cabe falar em nulidade ou invalidade da notificação, tampouco ofensa ao devido processo legal e ao contraditório.” (TRT-19 - AR: 0000148-70.2014.5.19.0000 AL, Relatora: Eliane Aroxa Pereira Barbosa, Data de Publicação: 08/06/2015)

No mesmo sentido, colaciono arestos do TRT 1ª Região e do TRT 20ª Região, que se seguem:

CITAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE No processo do trabalho a citação não é pessoal, consoante os artigos 841, § 1º, 852 e 886, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho. As notificações devem ser feitas com registro postal, única forma de se possibilitar o controle de seu recebimento pelo destinatário, entendendo-se válida aquela recebida no endereço da ré. Irrelevante se a citação foi recebida por pessoa estranha ao quadro de empregados da ré, uma vez que não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação. A jurisprudência admite o recebimento da notificação por terceiro, desde que tenha sido dirigida para o endereço da ré, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. (TRT-1 - RO: 2590920125010038 RJ , Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 10/12/2012, Sétima Turma, Data de Publicação: 2013-01-15)

NULIDADE - NOTIFICAÇÃO INICIAL RECEBIDA POR PESSOA ESTRANHA À CASA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. A validade da notificação na Justiça do Trabalho não está adstrita a pessoalidade, tanto que o art. 841, § 1º, da CLT prevê sua realização por via postal, assim a notificação inicial recebida por terceiro não enseja vício do ato processual se endereçada à reclamada. (TRT-20 52698 SE 526/98, Data de Publicação: DJ/SE de 27/07/1998)

No julgamento do Recurso Ordinário 00011352220125010051 RJ, do TRT da 1ª Região, o eminente Desembargador Relator Nelson Tomaz Braga destacou que não é imprescindível para a validade da citação que a notificação seja recebida por empregado registrado nos quadros funcionais da empresa, in verbis:

“Por outro lado, a Justiça do Trabalho adota a sistemática da notificação postal, presumindo-se realizada se recebida no endereço da empresa por empregado, porteiro ou qualquer pessoa presente no local ou mesmo quando depositada em caixa postal. Em outras palavras, não é imprescindível para a validade da citação que a notificação seja recebida por empregado registrado nos quadros funcionais da empresa. Assim, não tendo comparecido a Ré à audiência inicial e havendo sofrido os efeitos da revelia e confissão, era dela o ônus de provar não ter sido sua a culpa pelo não recebimento da notificação postal. Na hipótese dos autos, a notificação dando ciência da sentença cognitiva (fl. 37) foi remetida para o mesmo endereço, tendo sido devidamente recebida pela Ré. Demais disso, o documento de fl. 31 demonstra o efetivo recebimento da notificação inicial, sendo que o fato de não haver nenhuma empregada de nome Erika Silva nos seus quadros funcionais não constitui óbice ao aperfeiçoamento da citação empresarial. Observe-se, no particular, que a relação de efetivo de fls. 56/68 é prova documental produzida unilateralmente pela Recorrente, não sendo suficiente para a declaração de nulidade da decisão e a consequente elisão da revelia e da confissão.” (grifos acrescidos) (TRT-1 - RO: 00011352220125010051 RJ , Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 06/11/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/11/2013)

Assim sendo, sendo a notificação inicial devidamente entregue por Oficial de Justiça no endereço da reclamada a pessoa identificada como funcionário e único responsável encontrado no local, não há qualquer vício ou mácula na notificação ainda que hipoteticamente venha a ser comprovado que o recebedor não pertence aos quadros da reclamada ou que seja pessoa desconhecida da empresa.

V – DO DEVER DE ZELO DA EMPRESA RECLAMADA NO CONTROLE DO ACESSO ÀS SUAS DEPENDÊNCIAS E DE CAUTELA NO RECEBIMENTO DE SUAS CORRESPONDÊNCIAS

Mister ressaltar, ademais, que compete à empresa reclamada ser diligente no controle do acesso às suas dependências e cautelosa no recebimento de suas correspondências, in verbis:

CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO INICIAL VIA POSTAL. VALIDADE. Remetida a notificação para o endereço do reclamado e recebida por pessoa que lhe prestava serviços e, portanto, não lhe era estranha, conforme ficou comprovado nos autos, presume-se realizada a citação, haja vista que compete ao demandado zelar pelo recebimento de suas correpondências. Destarte, torna inviável a configuração de cerceamento de defesa a validade da notificação, realizada nos exatos termos do art. 841, § 1.º, da CLT. (TST-RR 326035. Rel. Ministro Ronaldo Lopes Leal. Publ. no DJ de 19/11/99.) (TRT-10 - RO: 513200210110000 DF 00513-2002-101-10-00-0 , Relator: Desembargadora Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/09/2002, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/10/2002)

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. É vá lida a notificação entregue no endereço do advogado da reclamada, mesmo que não recebida pelo próprio. A prova de que a pessoa que assinou o "AR" respectivo é estranha aos quadros do escritório é ônus de quem a alega. A responsabilidade pelo desempenho funcional dos empregados da portaria do edifício onde funciona o escritório do procurador da reclamada é desta, não se justificando a intempestividade do recurso quando a notificação a respeito da sentença foi entregue no mesmo. Recurso não conhecido. (TRT-4 - RO: 961005319885040017 RS 0096100-53.1988.5.04.0017, Relator: SUZANA ELEONORA JAMARDO DANI DE BOECKEL, Data de Julgamento: 24/03/1994, 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)

Outrossim, deve a empresa reclamada suportar o ônus do extravio ou da inércia da pessoa que recebeu a notificação no endereço correto e nas dependências da empresa identificando-se como funcionário, vejamos:

VIOLAÇAO A LITERAL DISPOSIÇAO DE LEI. INEXISTÊNCIA. NOTIFICAÇAO INICIAL. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO. No Processo do Trabalho não é exigida a pessoalidade na entrega das notificações que, de regra, é feita por via postal, presumindo-se recebida em até 48 horas após a postagem, cabendo ao réu o ônus da prova quanto ao não recebimento (Súmula nº 16 do TST). A Jurisprudência considera validamente realizada a notificação, mesmo que entregue a empregado ou zelador, ou depositada em caixa postal, desde que no endereço correto. O extravio ou inércia da pessoa que recebeu a correspondência é ônus a ser suportado pelo réu. Nesse contexto, não há como acolher o pedido desconstitutivo, assentado em erro de fato ou violação literal a dispositivo de lei. (TRT-13 - AR: 130882 PB 00150.2011.000.13.00-3, Relator: ANA MARIA FERREIRA MADRUGA, Data de Julgamento: 26/01/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/02/2012)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO. A Justiça do Trabalho adota a sistemática da notificação postal, presumindo-se realizada se recebida no endereço da empresa por empregado, porteiro ou qualquer pessoa presente no local ou mesmo quando depositada em caixa postal. Assim, não tendo comparecido a Ré à audiência inicial e havendo sofrido os efeitos da revelia e confissão, era dela o ônus de provar não ter sido sua a culpa pelo não recebimento da notificação postal. (TRT-1 - RO: 00011352220125010051 RJ , Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 06/11/2013, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/11/2013)

De outra feita, em complemento ao entendimento acima sufragado, destacamos que o Desembargador Relator João Batista da Silva em voto no julgamento do RO 0248200-24.2004.5.15.0082, do TRT 15ª Região, asseverou que incorre em culpa in vigilando a empresa reclamada se não verificou a existência de correspondência em seu endereço, litteris:

A jurisprudência é firme no sentido de que é válida a citação corretamente expedida, via postal, e recebida, ainda que por pessoa diversa do destinatário, considerando como válida, perfeita e acabada quando entregue e recebida no endereço correto do reclamado, in verbis: (...) Se o reclamado não verificou a existência de correspondências no local, incorreu em culpa in vigilando, não podendo, agora, beneficiar-se de sua incúria. Ante o exposto, reputo válida a notificação enviada para o endereço do recorrente e entregue no estabelecimento a trabalhador de empresa prestadora de serviços, negando provimento ao recurso nesse aspecto. (TRT 15, RO 0248200-24.2004.5.15.0082, Rel. João Batista da Silva, primeira turma, Data da Publicação 24/02/2006)

Desse modo, não pode ser outra a conclusão, senão a de que a empresa reclamada deve ser diligente e cautelosa no acesso às suas dependências e no recebimento e controle de suas correspondências, devendo suportar o ônus de eventual extravio ou inércia do recebedor, incorrendo em culpa in vigilando se não verificou a existência de correspondência no endereço, não havendo, assim, qualquer vício na entrega da notificação inicial no endereço correto da reclamada a pessoa que se identifica como funcionário.

VI – DA APLICAÇÃO DOS MESMOS PRINCÍPIOS DE SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, CELERIDADE E IMPESSOALIDADE NO ATO DE NOTIFICAÇÃO (CITAÇÃO) INICIAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA

Impende frisar, ainda, que se aplicam os mesmos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e impessoalidade quando a notificação inicial for realizada por Oficial de Justiça. O fato de a notificação inicial ser realizada por Oficial Justiça, ainda que através de “Mandado Judicial”, não transmuda a sua natureza, nem exige que a notificação (citação) inicial seja pessoal.

 Apesar de o TST já haver se posicionado no sentido de que a intimação realizada por meio de oficial de justiça deve ser pessoal, no julgamento do RO 6081009720065090909 , Relator Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 12/03/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013, discordamos desse entendimento, com a devida vênia, pelas razões expostas a seguir.

É cediço que notificação ou intimação pessoal não se confunde com notificação ou intimação por Oficial de Justiça, pois a notificação por Oficial de Justiça ocorre quando a lei exige sua intervenção, mas não necessariamente para realizar a notificação ou intimação pessoal. Nesse sentido, calha trazer à baila escólio do eminente Ministro Teori Zavaski quando em julgamento de demanda no Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 240 E 242 DO CPC. (...) 2. A “intimação pessoal” não pode ser confundida com a “intimação por oficial de justiça”, referida no art. 241, II, do CPC. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239.  Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e art. 238, parte final, do CPC), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos,  ou, o que é mais comum,  com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor dessa espécie de providência seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo “pessoal” e não "por oficial de justiça". 3. Recurso especial desprovido. (REsp 490.881/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 254)

Na mesma linha de pensamento, o TST também já se posicionou, no sentido de que, ainda que realizada por Oficial de Justiça, a notificação não precisa ser pessoal. Confira-se:

RECURSO DE REVISTA. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. Nos processos trabalhistas tem-se como regra a notificação das partes por registro postal (CLT, art. 841). Isso porque o princípio da simplicidade constitui um dos pilares do Direito Processual Trabalhista desde o seu nascedouro, diferentemente do processo civil, lastreado em sua origem no formalismo. Nessa diretriz, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, a mesma não precisará ser pessoal, bastando a entrega da notificação no domicílio da parte, exceto na fase executiva, onde a CLT expressamente exige a citação na pessoa do executado (art. 880, § 2.º). (...). (TST - RR: 870002020065040025  87000-20.2006.5.04.0025, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 03/06/2009, 4ª Turma,, Data de Publicação: 19/06/2009)

Não é outra a lição de Sérgio Pinto Martins:

"Não há necessidade de a notificação ser feita pessoalmente, simplificando-se, assim, o procedimento da comunicação dos atos processuais do trabalho. A notificação é considerada realizada com a simples entrega do registro postal no endereço da parte. Pode-se também depositar a notificação na caixa postal da parte. Se a notificação for recebida pelo zelador ou outro empregado da administração do prédio, onde o destinatário tem residência ou domicílio, há a consumação do ato. Será, dessa forma, a notificação considerada válida desde que entregue no endereço correto do notificado, sem a devolução pelo correio, independente da pessoa que a receber. Se fosse exigida a citação pessoal, o réu poderia esquivar-se ou tentar frustrar a citação. Nem mesmo quando cumprida por oficial de justiça precisa a citação ser pessoal." (Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros / Sergio Pinto Martins. - 32. ed. - São Paulo: Atlas, 2011, p. 160).

Assim, não pode ser outra a conclusão, senão a de que a notificação inicial entregue no endereço da reclamada não precisa ser pessoal, mesmo quando cumprida por Oficial de Justiça.

VII – DESNECESSIDADE DE MENÇÃO AO NÚMERO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NA CERTIDÃO DE DILIGÊNCIA

Ressalte-se, ademais, que, para a perfectibilização do ato processual de notificação (citação) inicial, a legislação pátria não exige como requisito obrigatório passível de nulidade a menção expressa ao número da carteira de identidade do recebedor.

Nesse sentido, dispõe o art. 239 do CPC, por analogia, que a certidão de intimação deve mencionar “quando possível” o número da carteira de identidade da pessoa intimada, nos seguintes termos:

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. 
Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; 
II - a declaração de entrega da contrafé; 
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. 

De outro lado, o art. 226 que trata da citação inicial nada exige quanto à obrigatoriedade da menção ao número de carteira de identidade, in litteris:

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: 
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; 
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; 
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. 

Assim, deve a certidão do Oficial de Justiça indicar o local da diligência; identificar a pessoa notificada; informar que o notificando exarou nota de ciente e recebeu a contrafé, que lhe foi entregue; e ainda que o mandado foi lido na presença do notificando, não havendo que se falar em vício ou nulidade por ausência de menção ao número do documento de identificação na certidão de diligência, visto que não é exigido pela lei, ainda mais quando atendidos os requisitos dos arts. 226 e 239 do CPC.

VIII – CONCLUSÃO: INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO INICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA

A Justiça do Trabalho é regida pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e impessoalidade. Nesse sentido, a notificação (citação) inicial, de regra, é entregue pela via postal e não precisa ser entregue pessoalmente ao reclamado, procurador ou representante legal, bastando que seja entregue no domicílio e endereço correto da reclamada, de maneira que supre a finalidade da notificação, mesmo quando cumprida por Oficial de Justiça.

A jurisprudência majoritária admite que a notificação inicial seja entregue na pessoa de terceiro não pertencente ao quadro de empregados da empresa reclamada até mesmo desconhecido, desde que a notificação tenha sido dirigida e entregue no endereço correto da reclamada.

Não se pode ignorar, contudo, que em determinadas circunstâncias inequivocamente comprovadas pode a empresa reclamada sofrer prejuízo por motivo de a notificação haver sido entregue em endereço diverso, incorreto, ou até mesmo por ter sido entregue ao próprio reclamante que pode ainda laborar na empresa, bem como a um funcionário que estava cumprindo aviso prévio e/ou que seria desafeto da reclamada, pessoa esta que poderia receber a correspondência e não repassar aos representantes legais da empresa, com o fim de prejudicá-la.

Nada obstante, compete à empresa reclamada controlar o acesso de pessoas em suas dependências e zelar pelo recebimento de suas correspondências, e, no âmbito do direito processual trabalhista, não caberia aos Oficiais de Justiça tampouco aos agentes dos Correios investigarem minuciosamente se a pessoa que se apresenta como único responsável e funcionário dentro das dependências da empresa está de aviso prévio ou é desafeto do empregador ou ainda se não pertence mais aos quadros da empresa ou ainda se está autorizado pelas normas internas da empresa a receber a notificação.

Desse modo, se o Oficial de Justiça procedeu à entrega da notificação inicial no endereço correto da empresa reclamada a pessoa que foi identificada como funcionário da empresa e único responsável encontrado no endereço, que, inclusive, é o mesmo endereço informado na procuração juntada pela reclamada, não há que se falar em nulidade.

Igualmente¸ a relação de empregados produzida unilateralmente pela empresa reclamada e a alegação de que o recebedor da notificação é estranho ao quadro da empresa não elidem o fato de que a notificação foi devidamente entregue no endereço sede da empresa reclamada a pessoa que se identificou como funcionário, sendo única pessoa responsável encontrada nas dependências da empresa reclamada, suprindo a finalidade da notificação.

Assim sendo, na circunstância suscitada, não há que se falar nulidade da notificação inicial nem em violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.



4 de julho de 2015

Pedalada regimental ou devido processo legislativo? Análise da legitimidade da aprovação em primeiro turno da redução da maioridade penal (PEC 171/93)

1. No julgamento do MS 22503 (DJ 06.06.1997), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se majoritariamente (somente o min. Marco Aurélio votou em contrário) no sentido de que a rejeição de emenda substitutiva (texto de comissão especial) não impede a votação do texto inicial de proposta de emenda constitucional ou de emendas aglutinativas ao texto da proposta inicial, na mesma sessão legislativa.

2. Conforme a decisão do STF, não importa se o texto inicial ou aglutinativo contém matérias idênticas ao texto substitutivo, pois as emendas substitutivas e aglutinativas são questões incidentes, acessórias, instrumentais, discutidas no bojo de uma única e mesma proposta de emenda constitucional e fazem parte de um único processo legislativo, que permitiria incidentalmente rediscutir a matéria de emenda substitutiva rejeitada, na mesma sessão legislativa, mesmo quando idênticas as questões.

3. Segundo a decisão do STF, o processo legislativo não se encerra com a rejeição de emenda substitutiva, e pode o texto da proposta inicial ou da emenda aglutinativa ser analisado na mesma sessão legislativa em que rejeitada emenda substitutiva, mesmo se possuir pontos em comum com a aludida emenda substitutiva rejeitada.

4. Segundo o STF, o art. 60, § 5º da Constituição Federal (“
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”) dispõe que a matéria constante de proposta de emenda rejeitada (proposta inicial, originária, emenda propriamente dita, não o texto substitutivo) não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, contudo, a CF não impede que a proposta de emenda já apresentada (texto inicial, originário) e as respectivas emendas acessórias, instrumentais, incidentes (aglutinativas supressivas, aditivas, modificativas etc), apresentadas ao texto inicial, sejam discutidas na mesma sessão legislativa em que rejeitada emenda substitutiva.

5. Assentou o STF, ainda, que a proibição da CF se refere à matéria constante de “proposta de emenda” e não à matéria constante de substitutivo. Assim, as “emendas” substitutivas, modificativas, aglutinativas, aditivas etc, não se confundem com as “propostas de emenda”, pois são em verdade incidentes, acessórios decorrentes do texto principal e não se confundem com "proposta de emenda” (proposição inicial, originária).

6. Nesse sentido, os Ministros do STF (à exceção do min. Marco Aurélio), incluindo o Min. Celso de Mello (que ainda compõe o STF), entenderam que "se somente o substitutivo foi rejeitado, nada pode impedir que o projeto originário de emenda, isto é, a proposta inicial de emenda, seja votada, inclusive mediante aglutinação de outras emendas".

7. Na mesma ordem de idéias, extrai-se do voto do Ministro Celso de Mello que a mera repulsa do substitutivo não pode ser equiparada à rejeição da emenda” e que a emenda aglutinativa é simples manifestação incidental, essencialmente dependente da proposição principal (que não foi rejeitada) e que não importa em oferecimento de "nova proposta" de emenda.

8. No julgamento do mencionado MS 22503, a parte impetrante alegou que houve identidade de matérias, pois a emenda aglutinativa aprovada seria resultado da fusão do texto da proposição inicial com o texto da rejeitada emenda substitutiva (apresentada pela comissão especial) e ainda asseverou que houve ardil e tentativa de burlar a Constituição Federal.

9. Nada obstante, entendeu o STF que não seria razoável investigar coincidências de conteúdo entre o substitutivo rejeitado, seja com a proposta original, seja com a emenda aglutinativa, pois a admissão dessa linha de raciocínio levaria à total inviabilidade do processo legislativo, uma vez que sempre haveria no substitutivo numerosas coincidências com o projeto inicial. Ademais, a interpretação do STF permite que questões pontuais de discórdia sejam superadas para viabilizar a formação da maioria exigida, o que faria parte do processo democrático.

10. À luz do sufragado entendimento do STF, entendemos que não seria vedada a votação e aprovação de emenda aglutinativa (que resulta da fusão de outras emendas ou da fusão das emendas e a proposta originária) de proposta tendente a reduzir a maioridade penal na mesma sessão legislativa em que rejeitada emenda substitutiva de proposta tendente a reduzir a maioridade penal, pelas razões que passo a expor.

11. No caso em questão, a proposta de emenda constitucional n. 171/93, que tramita em conjunto com outras propostas apensadas, que tratam de matéria idêntica ou semelhante sobre a redução da maioridade penal, prevê em seu texto originário a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos para todos os crimes.  

12. Ocorre que Comissão Especial da Câmara dos Deputados elaborou emenda substitutiva (que altera o texto original da proposta de emenda e tem preferência de votação sobre a proposta inicial), no sentido de reduzir a maioridade de 18 para 16 anos para crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo), de homicídio doloso, de lesão corporal grave ou lesão corporal seguida de morte e de roubo agravado.

13. Referida emenda substitutiva foi rejeitada pela Câmara dos Deputados, situação esta que não impede a votação do texto inicial da proposta de emenda e suas respectivas emendas acessórias (aglutinativas, modificativas etc), na mesma sessão legislativa, pois a proposta de emenda original não foi rejeitada, conforme entendimento do STF e disciplina do Regimento Interno da Câmara, que dispõe:

Art. 191. Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:
I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas; (...)
VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;

14. Nesse sentido, foi oferecida emenda aglutinativa n. 16 (resultante da fusão, aglutinação da proposta inicial, da emenda substitutiva rejeitada e de outras propostas de emenda que tramitam em conjunto, apensadas), com conteúdo mais restritivo do que a PEC 171/93 e do que a emenda substitutiva rejeitada, no sentido de reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos para os crimes hediondos, homicídio doloso e de lesão corporal seguida de morte.

15. Em relação à emenda substitutiva rejeitada, a emenda aglutinativa, ao tratar da matéria de redução da maioridade penal, excluiu os crimes equiparados a hediondos (tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo), os crimes de lesão corporal grave e de roubo agravado. E, nesse sentido, a referida emenda aglutinativa foi votada e aprovada em primeiro turno, no dia seguinte à rejeição da emenda substitutiva, portanto, na mesma sessão legislativa.

16. Apesar de determinados setores da sociedade, parlamentares e alguns juristas entenderem que houve transgressão à norma constitucional, a partir de uma interpretação literal e estrita do art. 60, § 5º da CF, vislumbramos que à luz da jurisprudência do STF não há vício ou transgressão. Explico.

17. Na hipótese em comento, foi rejeitada emenda substitutiva (texto elaborado por comissão especial, texto acessório, incidental, instrumental, mais restrito e que não se confunde com a proposta de emenda original, inicial, conforme entendimento sufragado pelo STF); a rejeição do substitutivo não impede a votação do texto original da proposta de emenda (que não foi rejeitado) nem de emendas aglutinativas, na mesma sessão legislativa, conforme decisão do STF; e a emenda aglutinativa, que é texto acessório, incidental, que resulta da aglutinação do texto inicial, da emenda substitutiva e de outras propostas apensadas, deve ser votada com precedência sobre a proposta de emenda original e pode ser votada na mesma sessão legislativa em que foi rejeitada a emenda substitutiva, conforme entendimento do STF.

18. No que se refere às alegações de que a emenda aglutinativa material ou substancialmente é idêntica à emenda substitutiva rejeitada e que, portanto, não poderia ser novamente submetida à votação e aprovação, e que a votação seria uma burla à CF, ousamos discordar, pois, no caso em questão, a emenda aglutinativa possui pontos em comum, mas não é idêntica à emenda substitutiva rejeitada, não há identidade absoluta.

19. Além disso, o STF, no julgamento do MS 22503, entendeu que o texto aglutinativo pode ser analisado na mesma sessão legislativa mesmo se possuir pontos em comum, idênticos ou coincidentes com a aludida emenda substitutiva rejeitada; e ainda reconheceu que seria inviável investigar coincidências de conteúdo entre o substitutivo rejeitado, seja com a proposta original, seja com a emenda aglutinativa, pois a admissão desse entendimento levaria à total inviabilidade do processo legislativo, tendo em vista que, diante da própria natureza da emenda aglutinativa, sempre haveria numerosas coincidências com a emenda substitutiva.

20. Em reforço ao entendimento acima expendido, e em resposta à alegação de que o julgamento do STF no MS 22503 é caso antigo e superado, destacamos recente decisão do STF (DJ 19.06.2015), de lavra da Ministra Rosa Weber, que, em caso análogo (aprovação de emenda aglutinativa submetida a votação no dia seguinte à rejeição de outra emenda aglutinativa), nos autos do MS 33630, indeferiu pedido liminar de suspensão de tramitação da proposta de emenda constitucional.

21. No caso do MS 33630, análogo ao caso sub examine, a Eminente Ministra Rosa Weber afirmou que os impetrantes abordam a questão sob uma perspectiva estática, sustentando a inconstitucionalidade a partir da comparação literal entre duas proposições normativas, nos seguintes termos:

“Observo que os impetrantes abordam a inconstitucionalidade sob perspectiva estática. Propõem, em outras palavras, que se reconheça violado o art. 60, § 5º, da Constituição da República a partir do cotejo literal entre duas proposições normativas. Comparando os textos propostos, concluem que a primeira Emenda Aglutinativa, uma vez rejeitada, impediria a votação da segunda, porque contido, na primeira, todo o seu conteúdo.
Parece-me, todavia, em juízo perfunctório, que o problema não se limita a esse prisma estático de abordagem, que o extrai de seu contexto natural, qual seja, o do processo legislativo em que inserida a controvérsia. Em um primeiro olhar, não se trata meramente de cotejar dois textos apartados de seus contextos e momentos de produção, mas de aferir se a autoridade dita coatora incidiu ou não em violação do devido processo legislativo. Processo envolve concatenação de atos no tempo. Devido processo, a correta concatenação desses atos. É isso que se perquire no presente mandado de segurança.”

22. Citando o precedente do STF no MS 22503, a Eminente Ministra afirmou:

A perspectiva estática do problema retira da presente discussão seu elemento essencial, apesar de nele, a rigor, estar fundado o direito alegado. Tomar o problema pela perspectiva dinâmica do processo legislativo encontra amparo no precedente desta Suprema Corte que guarda maior aproximação com o presente caso. Trata-se do MS nº 22.503/DF, Pleno, Redator para acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ de 06.6.1997. (...)
Ainda nas palavras do então Presidente desta Suprema Corte, Ministro Sepúlveda Pertence: o processo legislativo está imbuído da intenção de se chegar ao melhor resultado legislativo dentro daquilo que se mostrar objeto de consenso parlamentar, no curso das votações. Às vezes, um único tópico é suficiente para provocar a rejeição inicial do todo. Opção contrária à democracia, conforme manifesta o precedente, estaria consubstanciada na supressão da possibilidade de análise das partes menores a partir da retirada do ponto problemático, e não o contrário.”

23. Como no caso em apreço, a Ministra Rosa Weber, ancorada no precedente do STF (MS 22503), entendeu que os dois textos de emenda aglutinativa sob análise possuíam objeto similar, sem inovar, em sentido próprio, em conteúdo (como no caso em apreço); que resultavam de fusão, mas não guardavam identidade absoluta (como no caso em apreço); que houve rearranjo, porque reduzido o âmbito de aglutinação (como no caso em apreço); e concluiu pela visão dinâmica do processo legislativo asseverando:

Embora acertem os impetrantes quando afirmam que as duas Emendas Aglutinativas em questão fundiram elementos das mesmas duas proposições originais (Substitutivo do Relator e Emenda 5/15), a visão dinâmica do processo legislativo, em oposição à perspectiva estática da comparação simples de dois textos, concede amparo, em juízo de delibação, à votação de propostas em ordem de generalidade, da maior para a menor, demonstrada a ausência de identidade absoluta entre elas.

24. Ante o exposto, não pode ser outra a conclusão, senão a de que, à luz do precedente do STF, no julgamento do MS 22503 (DJ 06.06.97), cujo entendimento foi reiterado pela recente decisão da Ministra Rosa Weber, no MS 33630 (DJ 19.06.2015), vislumbro que inexiste na espécie violação ao Art. 60, §5º, da CF e reputo legítima a aprovação da emenda aglutinativa, que trata da redução da maioridade penal (PEC 171/93), após rejeição de emenda substitutiva na mesma sessão legislativa.

25. Anoto, ademais, que a postura adotada pela Câmara dos Deputados, de submeter a votação de emendas aglutinativas logo após a rejeição de alguma emenda substitutiva ou de outra emenda aglutinativa (art. 191 do Regimento Interno), demonstra ser fruto do conhecimento ou da adoção da interpretação conferida pelo STF ao art. 60, § 5º da CF, razão pela qual não haveria que se falar em “manobra” ou “pedalada regimental”, como veiculado pela imprensa, visto que se trataria em verdade de devido processo legislativo.

26. Destaque-se, ainda, que a PEC precisa ser aprovada em mais um turno na Câmara e mais dois turnos no Senado e, inobstante o entendimento já firmado pelo STF, no julgamento do MS 22503 e na decisão da Ministra Rosa Weber (MS 33630), o Tribunal está com nova composição e pode no futuro conferir uma interpretação mais restritiva ao art. 60, § 5º da CF, apesar de o Min. Celso de Mello (no MS 22503) e a Min. Rosa Weber (MS 33630) já haverem decidido com base no entendimento antigo.

27. Nessa ordem de idéias, o STF poderia acolher a tese vencida do ministro Marco Aurélio, apresentada no julgamento do MS 22503, no sentido de que a proibição da CF se refere não apenas à reapresentação de propostas, mas em verdade à impossibilidade de ser apreciada "matéria", seja a que título for (emenda substitutiva, aglutinativa, inicial etc), constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sessão legislativa.